- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000269-06.2023.5.02.0076, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO. NATUREZA JURÍDICA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em debate não guarda relação com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 716.378-RG/SP (Tema 545). Com efeito, a tese firmada pelo STF diz respeito à estabilidade especial do art. 19 do ADCT, aplicável aos empregados admitidos sem prévia admissão em concurso público, mas que já contavam com pelo menos cinco anos de efetivo serviço quando do advento da Constituição de 1988. 2. Na hipótese dos autos, conforme registrado pelo Tribunal Regional, trata-se de empregada submetida a concurso público quando já vigente a atual Constituição da República, de modo que fundamentada sua estabilidade na garantia do art. 41, “caput”, da CF/88 e não no art. 19 do ADCT. Por outro lado, incontroverso que a autora foi contratada mediante aprovação em concurso público antes da emenda constitucional n° 19/1998, que alterou a redação do art. 41 da CF, razão pela qual a Corte de Origem entendeu que ela “é detentora de estabilidade no emprego, sendo que o ato demissional deveria ter decorrido de processo administrativo, o que não foi feito” . 3. É pacífico o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente os empregados admitidos anteriormente à referida Emenda Constitucional fazem jus à estabilidade em questão, ainda que vinculados à Administração Pública direta, autárquica ou fundacional. Precedentes. 4. Diante do contexto apresentado, no qual o ingresso da autora nos quadros da Fundação Pública, mediante regular aprovação em concurso público, ocorreu no período anterior ao advento da EC nº 19/1998, o acórdão regional encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não ser possível a dispensa imotivada de empregado aprovado em concurso público (Súmula nº 390, I, do TST). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000269-06.2023.5.02.0076. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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