JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000445-38.2016.5.02.0073

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Recurso de Revista 1000445-38.2016.5.02.0073, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 19 DO ADCT. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. TEMA 545 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 716378/SP, firmou a seguinte tese no Tema nº 545 da Tabela de Repercussão Geral: “ 1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público ” . II. No referido julgamento, em que se discute se empregados da Fundação Padre Anchieta têm direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT, o Supremo Tribunal Federal entendeu que por se tratar de fundação sujeita ao regime de direito privado não incide a estabilidade especial. III. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada para reconhecer a validade do ato de dispensa imotivada do autor e indeferir o pleito de reintegração e os pedidos dele consequentes, pois em conformidade com o precedente de repercussão geral firmado pelo STF no Tema nº 545 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Com efeito, se tratando de fundação pública de direito privado, o caso concreto não se amolda à hipótese tratada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em que se fixou a tese de necessidade de motivação para as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Anote-se ainda que a parte reclamante foi admitida sem prévia aprovação em concurso público. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. PARCELA “SEXTA PARTE”. ARTS. 124 E 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO ASSEGURADO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 75 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que os arts. 124 e 129 da Constituição Estadual de São Paulo asseguram o benefício sexta parte aos servidores estaduais da administração pública direta, das fundações e das autarquias, independentemente do regime jurídico. II. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SBDI-1 do TST, que prevê “ a parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal ”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000445-38.2016.5.02.0073. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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