- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016043-49.2015.5.16.0023, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À FASE DE CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, nos casos de sentença ilíquida, o valor das custas fixadas na fase de conhecimento, incidentes sobre o valor arbitrado à condenação, é provisório, sendo que o valor definitivo será apurado em regular liquidação de sentença, quando definido o valor definitivo da condenação. Portanto, apurada diferença à maior quando da liquidação da sentença, são devidas custas complementares. Precedentes. Incólumes os incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição da República Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016043-49.2015.5.16.0023. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.