- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010458-12.2022.5.03.0062, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. SÚMULA Nº 368 DO TST. AUSÊNCIA DO DADO FÁTICO RELATIVO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores provenientes de acordo trabalhista homologado judicialmente. Quanto à definição do fato gerador da obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias, a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior está estabelecida na Súmula nº 368, itens IV e V, no sentido de que o momento em que tal obrigação passa a ser exigível, depende da data em que houve a prestação dos serviços pelo trabalhador, conforme se observa: “IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).” (destacou-se). No caso, não consta no acórdão regional o dado fático relativo às datas da prestação de serviços, de modo que não há como comparar a conclusão do acórdão regional com o disposto no referido verbete, ante a inexistência dessa imprescindível informação. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010458-12.2022.5.03.0062. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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