- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021013-06.2021.5.04.0221, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. CRITÉRIO OBJETIVO DO DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos, caracteriza-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado pela parte. 2. O Tribunal Regional entendeu que as promoções por antiguidade na CORSAN são devidas pelo mero transcurso do tempo, independentemente de limitação percentual, incumbindo à empresa comprovar eventuais requisitos impeditivos, decisão mantida por meio da decisão monocrática ora agravada. 3. Dessa forma, não houve qualquer prejuízo ao reclamante, inexistindo sucumbência que justifique a interposição do agravo interno. 4. A mera reafirmação dos argumentos já acolhidos na decisão do Tribunal Regional não constitui fundamento suficiente para a admissibilidade do recurso. Agravo interno não conhecido, com imposição à parte agravante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021013-06.2021.5.04.0221. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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