- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo 0000437-89.2023.5.22.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAl. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. NEOPLASIA MALIGNA NO COLO DO ÚTERO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, E DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e manteve a sentença de indeferimento do pedido de compensação por dano moral, fundado na ocorrência de dispensa discriminatória de empregada acometida de neoplasia maligna (câncer do colo do útero). 2. Para tanto, valeu-se de fundamentos autônomos e distintos, quais sejam: a) não há elementos suficientes que comprovem que a empresa tinha conhecimento do estado de saúde da reclamante antes de sua dispensa; e b) a prova testemunhal produzida nos autos demonstrou que a despedida da recorrente se deu por motivos diversos. 3. Constata-se, contudo, que, nas razões de recurso de revista, a insurgência da reclamante se ampara no argumento de que se presume como discriminatória a dispensa de pessoa com doença grave, sendo da reclamada o ônus da prova de que a despedida não decorreu da doença. A recorrente nada dispôs, portanto, sobre o fundamento contido na decisão regional no sentido de que a prova testemunhal produzida nos autos demonstrou que a despedida da reclamante não se deu por conta de sua doença, mas sim por motivos diversos. Incidência da Súmula nº 422 e da Súmula nº 283 do STF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000437-89.2023.5.22.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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