- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001932-53.2017.5.02.0317, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE COM ÁREA DE RISCO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N.º 364, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência das matérias articuladas no Recurso de Revista. In casu, o que se verifica é que o Juízo a quo, alicerçado nos elementos de prova produzidos nos autos, notadamente no laudo pericial, expressamente consignou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições, laborou em área de risco pelo conjunto de exposições previstas legalmente sobre os agentes inflamáveis, explosivos e radioativos. Nessa senda, partindo-se da premissa fática contida no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, a conclusão a que se chega é a de que o deferimento do adicional de periculosidade encontra respaldo na Súmula n.º 364, I, da Corte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1001932-53.2017.5.02.0317, em que é AGRAVANTE CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. e AGRAVADO ROBERTO FERREIRA DE JESUS. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001932-53.2017.5.02.0317. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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