JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000440-11.2022.5.10.0102

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
12/06/2025

TST – Agravo Interno 0000440-11.2022.5.10.0102, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. A decisão agravada não merece reparos. Constata-se que o TRT, manteve a sentença de piso, que afastou a justa causa aplicada pelo empregador ao registrar “correto o juízo de piso ao considerar não haver prova suficiente do ato faltoso do autor, não havendo como manter a justa causa aplicada pela empresa” e consequentemente, em relação ao tema “multa do artigo 477 da CLT” aplicou a Súmula 462 do TST e o Verbete nº 61 do TRT10 concluindo que “a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu §6º, incluindo a hipótese da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato, capaz de obstar o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado”. Portanto, a Corte Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não sendo devida esta apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000440-11.2022.5.10.0102. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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