- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo 0000535-68.2017.5.05.0033, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional manifestou-se claramente a respeito de todos os elementos fáticos que levaram a conclusão de que a atualização do crédito se deu pela aplicação dos critérios de atualização monetária determinados nas ADCs 58 e 59 do STF, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO DECORRENTE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESNECESSIDADE. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau, ao julgar os embargos à execução, determinou que a atualização dos cálculos ocorresse nos exatos termos da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58/DF, fixando o valor da condenação em R$ 6.062.565,13, atualizado até a data da sentença (29.03.2022). 2. Quando da interposição do seu agravo de petição, a parte executada não realizou qualquer depósito recursal, uma vez que já havia garantido o juízo. 3. A parte exequente, em contrarrazões, suscitou a deserção do recurso apresentado pela parte adversa, sob o fundamento de que não houve a devida complementação do depósito recursal, em que pese tenha havido a alteração do quantum condenatório, em razão da incidência dos juros e da correção monetária. 4. A Corte Regional rechaçou a dita preliminar arguida, tendo asseverado que “ A hipótese dos autos não é de elevação do valor do débito, mas de mera atualização, motivo pelo qual entendo que está garantido o Juízo ”. 5. Não merece reparos o acórdão recorrido, haja vista que a atualização do quantum debeatur decorrente da mera incidência dos juros e da correção monetária, serve apenas para repor a perda do valor em razão dos efeitos inflacionários. 6. Logo, havendo registro expresso no acórdão regional quanto à existência de garantia do juízo, não há falar em deserção do agravo de petição interposto pela parte executada, ante a desnecessidade de qualquer complementação do depósito recursal. 7. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais tidos por violados. Agravo a que se nega provimento. CRITÉRIO DE CÁLCULO. APURAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OMISSÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA – NÃO OBSERVÂNCIA PELA PARTE RECORRENTE DAS DIRETRIZES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Trata-se de discussão a respeito dos critérios de apuração da gratificação de balanço. 3. A recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória, e, portanto, é ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante negativa de prestação jurisdicional, conforme diretrizes da Instrução Normativa nº 40 do TST. 4. No entanto, no caso, não foi apresentada a nulidade por NPJ, em desconformidade ao art. 1º, § 1º, 2º e 3º da Instrução Normativa nº 40. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000535-68.2017.5.05.0033. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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