- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011007-40.2017.5.15.0037, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porque a controvérsia não foi dirimida a partir das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da análise das provas efetivamente produzidas, em especial a prova testemunhal, que atestou que o reclamante já atuava como líder de extração antes do ano de 2014, quando a empresa reconheceu o fato e majorou seu salário. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a prova testemunhal comprovou o gozo parcial do intervalo intrajornada (15 minutos), razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária e reflexos. Para decidir de modo diverso, seria necessário proceder ao reexame do conjunto probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Fixada a premissa fática de que eram usufruídos apenas 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação, a decisão regional está em sintonia com o disposto na Súmula nº 437, I e III, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a condenação ao pagamento de horas extras decorreu do reconhecimento de que o reclamante laborou durante o tempo destinado ao intervalo intrajornada. E, segundo consignou a Corte Regional, quanto ao mencionado intervalo não houve confissão de que os registros de pontos fossem fidedignos. Neste contexto, a decisão a quo não viola os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 4. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Registre-se, inicialmente, que a hipótese em exame não se amolda à matéria objeto de deliberação na sessão do Tribunal Pleno desta Corte Superior do Trabalho em 11/4/2025, ocasião em que foi aprovada a afetação do Tema 92 à sistemática dos recursos de revista repetitivos, porque o acórdão regional não tratou do direito ao adicional noturno em caso de prorrogação do trabalho noturno quando realizado em jornada mista, tampouco da possibilidade de a norma coletiva limitar a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna. Na hipótese em análise, o Tribunal Regional consignou expressamente que a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno decorreu da condenação em diferenças de horas derivadas da violação do intervalo intrajornada. Assim, diante da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297/TST, é impossível verificar violação do art. 73, § 5º, da CLT, contrariedade da Súmula nº 60, II, deste Tribunal Superior ou divergência jurisprudencial. 5. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso destes autos, não houve discussão no sentido de que tenha sido assegurado ao reclamante o direito de sua oposição ao desconto da contribuição assistencial, pelo fato de não ser filiado ao ente sindical, nos termos da tese do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal – mesmo porque, à data de julgamento do recurso ordinário, o julgamento do ARE nº 1.018.459/PR ainda não havia sido finalizado. O Tribunal, ao condenar a empresa à devolução, à reclamante, dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, decidiu a controvérsia à luz do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos, da SDC do TST, motivo pelo qual não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF. Nesse sentido, esclareça-se que não há falar que a decisão regional tenha apresentado dissonância da tese vinculante do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 6. HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, nos termos dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF, reconheceu a validade das normas coletivas que, a partir de 1º/5/2016, prefixaram o tempo das horas in itinere , restringindo a condenação ao período não abarcado pela negociação coletiva. Quanto a esse período, o Regional consignou que ficou comprovado, mediante prova emprestada, que o reclamante gastava 40 minutos in itinere em cada trecho, totalizando 1h20m diariamente. Decidir de maneira diversa demandaria o reexame do conjunto probatório, procedimento que encontra óbice nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Logo, diante do contexto fático apresentado, não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF, tampouco em contrariedade à Súmula nº 90, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011007-40.2017.5.15.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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