JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001144-25.2021.5.22.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001144-25.2021.5.22.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática agravada não se reconheceu a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte alegou omissão quanto às seguintes questões: a) cálculo da hora-aula de modo diverso do determinado pela CCT; b) análise dos contracheques anexados aos autos à luz do enquadramento da reclamante; c) provas existentes nos autos quanto ao pagamento da verba pleiteada pela reclamante (pagamento de orientação de TCC), notadamente o lançamento específico no contracheque da empregada sob a rubrica "atividades acadêmicas"; d) prova testemunhal produzida no sentido de ter comprovado a concessão dos intervalos intrajornada e interjornadas. O TRT, quanto aos itens "a" e "b" , assim se manifestou: " Resta claro que a mudança de enquadramento dos professores horistas para "tempo fixo" foi à revelia do professor e com prejuízo financeiro. O prejuízo financeiro quando no enquadramento em agosto/2012 é da fácil percepção quando se analisam os contracheques. Em junho/2012 a reclamante trabalhava como Professora HORISTA e laborava 54 horas/mês, com salário total de R$ 2.978,49/mês, ou seja, R$ 55,15 por hora-aula (R$ 2.978,49 ÷ 54). Em AGO/2012, teve seu contrato para TEMPO FIXO com 20 horas/semana (ou 90 horas/mês), com salário total de R$ 3.102,52/mês, ou seja, naquele momento passou a receber R$ 34,47 (R$ 3.102,52 ÷ 90). Nítido prejuízo financeiro. Quanto ao item "c" , assim constou da decisão embargada: " Em verdade, mais uma vez, a situação se enquadra na aptidão para a prova. Aqui é ônus da reclamada comprovar o correto pagamento e quitação das verbas trabalhistas de direito do obreiro. Como para o caso a empresa não comprovou o pagamento da parcela prevista na CCT, correta que condenou no pedido nos moldes da inicial (01 TCC em 2017.1, 10 TCCs em 2017.2 e 10 TCCs em 2018.1, durante quatro meses em cada semestre, já com a limitação de pagamento de 10 TCCs)". No que se refere ao item "d" , o Regional consignou que a prova oral demonstrou a inobservância do intervalo intrajornada do modo como previsto nas normas coletivas, bem como do intervalo interjornadas. Constata-se que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo providoparcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VALOR DA HORA-AULA. PREJUÍZO CONSTATADO. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o TRT concluiu ter ficado " nítido o prejuízo financeiro" em razão de alteração contratual, a qual reputou lesiva, motivo por que entendeu devido o pagamento das diferenças salariais pleiteadas pela reclamante. Firmadas essas premissas, é forçoso reconhecer que, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, acolhendo a pretensão recursal de inexistência de prejuízo, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, especialmente na prova testemunhal, registrou a inobservância dos intervalos intrajornada e interjornadas. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001144-25.2021.5.22.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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