- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0100255-59.2017.5.01.0343, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO À ÉPOCA DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. SÚMULA 51, I, DO TST. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os empregados da reclamada admitidos antes da publicação do edital de privatização têm direito à manutenção do plano de saúde após aposentadoria, pois se trata de direito incorporado ao patrimônio jurídico do obreiro, conforme Súmula 51, I, do TST. Precedentes. A discussão não se relaciona com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, que não trata do descumprimento de norma por parte da empregadora que defende a exclusão da manutenção do plano de saúde, o qual é devido, porquanto previsto na norma ao ser admitido, bem como no edital de privatização da reclamada. Agravo não provido REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, depreende-se da leitura das razões recursais que a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O trecho do acórdão regional indicado pela parte contém unicamente o seguinte registro: "Como se pode observar, a sentença está de acordo com a prova documental" . A parte não indicou o trecho da sentença mantida pelo Regional constante no acórdão recorrido, o qual continha a delimitação da matéria e os fundamentos pelos quais o juízo sentenciante entendeu pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REUNIÕES REALIZADAS ANTES DO INÍCIO DA JORNADA. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELA NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de 15 minutos extras, por dia efetivamente laborado, pela participação do reclamante em reuniões iniciadas antes da jornada de trabalho e não computadas. Para tanto, registrou o TRT que "É incontroverso nos autos que as chegadas antecipadas não eram pagas ou compensadas, pois a ré sustenta a tese de previsão em instrumento normativo. Ocorre que a previsão normativa é de um período de tolerância para ingestão do café da manhã e / ou troca de uniformes, não tendo por escopo a realização de ‘euniões’ , motivo pelo qual concluiu que "o entendimento da ré está dissociado do instrumento normativo mencionado, sendo considerado efetivo tempo em prol do empregador, excedendo a previsão do art. 58, § 1º da CLT" . Desse modo, tem-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST. Destaca-se, por fim, não se tratar de matéria que atrai a incidência do tema 1.046 do STF, porquanto não se debate a validade da norma coletiva, diante do registro do Regional de que não havia regulamentação na norma coletiva quanto ao período destinado a reuniões antes do inicio da jornada. Tal regulamentação abarcava apenas "um período de tolerância para ingestão do café da manhã e / ou troca de uniformes" . Mantida a ordem de obstaculização, com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100255-59.2017.5.01.0343. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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