- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0000033-95.2017.5.17.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. RAZÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO RENOVA OS TEMAS E ARGUMENTOS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque a parte deixou de renovar os argumentos suscitados por ocasião da interposição do recurso de revista. Com efeito, é importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 -, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". No caso em exame, esclareça-se que o recurso de revista da parte não teve o seguimento denegado em virtude da aplicação de óbice processual. Dessa forma, ante a fundamentação vinculada inerente ao agravo de instrumento e em atenção ao princípio da delimitação recursal, somente podem ser examinadas as matérias expressamente devolvidas à apreciação no agravo de instrumento, incidindo a preclusão sobre os temas arguidos nas razões do recurso denegado, mas não renovados no agravo de instrumento. Do mesmo modo, os argumentos inovatórios não podem ser objeto de análise, uma vez que não constaram das razões do recurso de revista da parte. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, este Relator deixou claro que o Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que, “na hipótese dos autos a reclamada não demonstrou que o reclamante recebia salário superior em mais de 40% aos dos demais empregados. Também não comprovou o efetivo poder de mando e gestão, tampouco a alardeada liberdade de horário, próprios de quem se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT, visto que acima do autor havia ainda a figura do Gerente Geral da Agência (no período em que o autor laborou na agência Praia do Canto) e a figura do Superintendente (no tempo que o trabalho foi na Superintendência)”. Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000033-95.2017.5.17.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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