JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002634-91.2013.5.03.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0002634-91.2013.5.03.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, os motivos pelos quais houve incorporação das diferenças em janeiro de 2015, de modo que as diferenças pleiteadas se referem a período anterior. Esclareceu que na decisão de impugnação à execução foi determinada a observância da efetiva evolução salarial do autor, visando à retificação do critério de apuração do perito. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido , não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS A PARTIR DO PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2015 ATÉ O FIM DO PACTO LABORAL, INCLUSIVE PARCELAS VINCENDAS. COMANDO EXEQUENDO QUE DETERMINA A CORRETA EVOLUÇÃO SALARIAL DO AUTOR. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto à incidência da preclusão sobre a não incorporação de diferenças apuradas a partir de 2015. Restou consignado que somente houve a retificação dos cálculos efetuados pelo perito e que o comando exequendo determinava a correta evolução salarial do autor, não estando configurada, portanto, a violação da coisa julgada. Registrou-se, ainda, que a preclusão se deu nos termos dos artigos 223 e 507 do CPC quanto ao pedido de pagamento das diferenças após 2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002634-91.2013.5.03.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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