- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0002634-91.2013.5.03.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS A PARTIR DO PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2015 ATÉ O FIM DO PACTO LABORAL, INCLUSIVE PARCELAS VINCENDAS. COMANDO EXEQUENDO QUE DETERMINA A CORRETA EVOLUÇÃO SALARIAL DO AUTOR. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo embargante, foi expressamente consignado da decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, ter a Corte regional consignado que houve incorporação das diferenças em janeiro de 2015, de modo que as diferenças pleiteadas se referem a período anterior, sendo que na decisão de Impugnação à Execução foi determinada a observância da efetiva evolução salarial do autor visando à retificação do critério de apuração do perito. Registrou-se, ainda, que “a controvérsia referente a limitação dos efeitos da condenação no tempo, a janeiro de 2.015, em razão da retificação dos cálculos, determinada para que fosse observada a correta evolução salarial, foi analisada e decidida no Acórdão de fis. 1.694/1.701, razão pela qual ocorreu a preclusão (artigos 223 507 CPC), como foi decidido na r. sentença agravada.” . Nesse contexto, uma vez constatada a preclusão, nos termos dos artigos 223 e 507 do CPC e que o comando exequendo determinava a correta evolução salarial do autor, verifica-se que não há falar em violação da coisa julgada, uma vez que somente houve retificação dos cálculos efetuados pelo perito. Assim, não há falar em omissão na medida em que, conforme já amplamente demonstrado, ocorreu a preclusão consumativa concernente ao pedido de pagamento das diferenças após 2015, motivo pelo qual é inviável a esta Corte superior prosseguir no exame do pedido. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002634-91.2013.5.03.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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