- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000261-41.2018.5.17.0161, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO ARGUIDA PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não há que falar em ausência de fundamentação do Recurso Ordinário, desde que seja possível extrair das razões recursais a delimitação do inconformismo veiculado, o que ocorreu no caso. Nesse cenário, revela-se inadequada a alegação de ausência de dialeticidade como óbice ao conhecimento do Recurso Ordinário obreiro, ao qual é atribuído efeito devolutivo em profundidade, nos termos do disposto no artigo 1.013 do CPC. Julgados desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DA QUEBRA DE CAIXA À REMUNERAÇÃO. CÁLCULO DO CTVA. ABATIMENTO DA PARCELA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos a possibilidade de abatimento entre os valores recebidos a título de CTVA e diferenças salariais deferidas em razão da integração da verba “quebra de caixa” à remuneração obreira. No caso em exame, a pretensão de reforma veio calcada apenas em dissenso de teses, o qual é inespecífico para o conhecimento do recurso, notadamente em razão da inexistência “de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal”. Exegese da Súmula n.º 296, I, do TST e art. 896, § 8.º, da CLT. Isso porque, enquanto o Regional indefere o pedido de abatimento, sob o argumento de que eventuais diferenças é resultado da incúria da CEF, ao não realizar o correto adimplemento da remuneração do autor, o acórdão paradigma adentra na questão de fundo, analisa a natureza das parcelas e fixa tese no sentido de que os valores recebidos devem ser compensados. Assim, uma vez constatado que a pretensão de reforma veio calcada apenas em dissenso de teses, não há como conhecer do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000261-41.2018.5.17.0161. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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