- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000486-08.2018.5.09.0671, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. O col. TRT entendeu que os autores não devem responder por honorários sucumbenciais, uma vez que não foram sucumbentes em pedido principal. A jurisprudência desta Corte entende que a sucumbência recíproca só se verifica quando as partes são vencidas em um ou mais pedidos, na totalidade, não se aplicando nos casos em que o pedido do autor é parcialmente acolhido. Portanto, não há que se falar em violação do art. 791-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CULPA CONCORRENTE NÃO CARACTERIZADA . O TRT expressamente consignou que “o Colegiado enfrentou o tema às fls. 998/1.003, sendo certo que, reconhecida a responsabilidade da Ré (negligência por parte do empregador sem a qual não teria ocorrido o acidente), não se cogita de reconhecer contribuição da vítima para a ocorrência do acidente e seu resultado .”. Nesse contexto, para chegar à conclusão pretendida pela agravante, de que houve culpa concorrente da vítima, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO. LIMITE DE IDADE. FILHOS MENORES. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional, concluindo pela responsabilização civil da ré pelo acidente do trabalho que ocasionou o óbito do trabalhador, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, na forma de pensionamento, ao filho menor do de cujus até que este complete 25 anos. A decisão regional, no que se refere ao limite de idade para percepção do pensionamento, foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a pensão mensal deve ser paga aos descendentes do de cujus até que completem 25 anos, momento em que se presume a independência financeira pela ausência de limite de idade fixado no art. 950 do Código Civil, aplicável ao caso. Precedentes de todas as Turmas do TST e do STJ. Incide, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Dessa forma, é irretocável a decisão proferida pelo TRT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000486-08.2018.5.09.0671. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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