JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000056-31.2022.5.19.0059

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000056-31.2022.5.19.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/dao/vb RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. VIGILANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS CONFORME LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DA CATEGORIA (ARTIGOS 16, § 2º, E 18 DO DECRETO Nº 89.056/1983). DANO NÃO COMPROVADO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Saliente-se que o dever de indenizar do empregador surge quando comprovados os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil, aplicáveis nesta Especializada, quais sejam: dano, nexo de causalidade e culpa do empregador. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, embora seja inconteste o descumprimento de norma legal pela ré, “ já que não foram juntados aos autos os exames específicos relacionados à saúde mental do obreiro ”, não houve comprovação de dano extrapatrimonial. Destacou que “ o reclamante não relatou qualquer outro problema além da mencionada ausência de exames psicológicos ”, bem como que não há prova de que “ a falta dos mencionados exames na periodicidade exigida na lei tenha causado lesão aos direitos da personalidade do autor. ”. 3. Nesse contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa . 4. Esclareça-se, ainda, que a leitura do acórdão recorrido revela que a Corte Regional não apreciou a pretensão do recorrente sob o prisma da tese de dano moral in re ipsa . Não foram opostos embargos de declaração pela parte. Assim, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere à Súmula nº 297 do TST, o que também afasta a transcendência sob qualquer viés . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000056-31.2022.5.19.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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