JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000448-48.2022.5.19.0001

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000448-48.2022.5.19.0001, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13467/2017. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES PERIÓDICOS ANUAIS. VIGILANTE. DANO MORAL INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE DANO MORAL COLETIVO. SÚMULAS NOS 126 E 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais ao consignar que, embora constatado o descumprimento da obrigação legal de realização de exames periódicos físicos e psicológicos, não restou comprovada a ocorrência de prejuízo concreto à saúde, ao equilíbrio psicológico ou ao convívio social do empregado vigilante. A mera inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho não autoriza, por si só, o reconhecimento de dano moral individual in re ipsa , sendo indispensável a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade. A violação às normas de proteção ao meio ambiente do trabalho pode ensejar dano moral coletivo, hipótese distinta da pretensão indenizatória individual deduzida nos autos. Aresto colacionado inespecífico, por versar sobre dano moral coletivo (Súmula nº 296, I, do TST). A modificação do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000448-48.2022.5.19.0001. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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