- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000372-68.2020.5.19.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS (PSICOLÓGICOS). EMPREGADO VIGILANTE. INEXISTÊNCIA DE DANO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO EM AÇÃO INDIVIDUAL 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a indenização por dano extrapatrimonial em razão da não realização periódica de exames médicos psicológicos no empregado vigilante. 2. A Lei n. 7.102/83 (vigente à época dos fatos e posteriormente revogada pela Lei n. 14.967/2024) ao dispor sobre os requisitos para o exercício da profissão de vigilante, exigiu que este deveria ser aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico (art. 16, V). Já o Decreto n. 89.056/83, que regulamentou a lei, em seu art. 18, fixou que “ O vigilante deverá submeter-se anualmente a rigoroso exame de saúde física e mental, bem como manter-se adequadamente preparado para o exercício da atividade profissional ”. 3. Em tal contexto, a não realização dos referidos exames pode ensejar consequências jurídicas relevantes, a exemplo da impossibilidade do exercício profissional da função de vigilante pelo trabalhador, bem como a aplicação de penalidades administrativas, além de servir como elemento relevante na apuração de eventual responsabilidade civil do empregador nas hipóteses em que a ação do vigilante resultar em dano. Todavia, diante da ausência de qualquer prejuízo aos direitos da personalidade do empregado, não é possível caracterizar, no âmbito trabalhista, a existência de dano extrapatrimonial in re ipsa como pretende o autor. Nessa linha, assentada a premissa no acórdão regional de que “ na hipótese, não houve demonstração concreta de danos à saúde ou ao convívio social do obreiro ”, é descabido o pagamento de indenização. 4. Ilesos os dispositivos cuja violação foi apontada. Inespecífico o aresto colacionado por se referir à hipótese de dano moral coletivo e não ação individual como no presente caso (Súmula n. 296, I, do TST). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000372-68.2020.5.19.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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