JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011316-71.2017.5.15.0066

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011316-71.2017.5.15.0066, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS EM ESCALAS DE 2X2 OU 2X3. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante uma possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS EM ESCALAS DE 2X2 OU 2X3. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. A controvérsia apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 2. Infere-se do acórdão regional que a jornada de trabalho do autor de 12 horas em escala de 2x2, no período delimitado na petição inicial, está contido no lapso temporal de vigência da referida sentença normativa. 3. Essa c. Corte Superior tem entendido pela validade da jornada 2x2, desde que instituída por norma coletiva. Precedentes. 4. Assim, a decisão do TRT que deferiu as horas extras ante a conclusão de invalidade da jornada praticada pelo autor está em desarmonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que é válida a escala de trabalho 2x2 adotada em função de expressa previsão constante em negociação coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JORNADA DE TRABALHO 2X2 – FERIADOS – PAGAMENTO EM DOBRO – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 126. A par da controvérsia relativa à aplicabilidade da Súmula/TST nº 444 na jornada 2x2, o Tribunal Regional asseverou que o autor não comprovou a existência de feriados laborados sem folgas compensatórias. A reforma da decisão recorrida demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011316-71.2017.5.15.0066. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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