- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000282-44.2016.5.17.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. JORNADA MAIS BENÉFICA PREVISTA EM NORMATIVO INTERNO DO BANCO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que “insta consignar que o documento denominado "ficha paralela do registro de empregado" (ID. e2f68b7), não obstante constar uma jornada fixada, não assenta que a referida jornada seria aplicável aos gerentes gerais de agência. Da mesma forma, o documento de ID f05648d, assenta limitação de jornada de terceira pessoa, a qual teria sido designada para o cargo de "GERENTE AGÊNCIA EMPRESAS", não havendo coincidência, portanto, com o caso do reclamante”. 2. Nesse contexto, a pretensão recursal do agravante no sentido de que existia jornada mais benéfica aplicável aos gerentes-gerais prevista em normativos internos do banco demandado esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. PRESCRIÇÃO. COMISSÕES. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação à Orientação Jurisprudencial n.º 175 da SbDI-I do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. COMISSÕES. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 175 da SDI-I/TST "a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei". Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. COMISSÕES. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do réu quanto à aplicação da prescrição total relativamente ao pleito das comissões, resta prejudicada a análise do recurso de revista da parte autora. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000282-44.2016.5.17.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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