JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100351-31.2019.5.01.0561

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Recurso de Revista 0100351-31.2019.5.01.0561, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Isto porque aquele órgão julgador asseverou que “ o Autor não pretende em momento algum ser reintegrado" (ID. 47e3c65 - Pág. 5), não constando das alíneas ‘d’, ‘e’ e ‘j’, do rol de pedidos, a pretensão reintegratória (ID. 62399c7 - Pág. 15/16) ” e que “ o Recorrente pede algo que só existirá se for reintegrado, como ocorre com os pedidos de item 'd1', 'd2', 'd3' e 'J' que são acessórios da reintegração aos quadros da 1ª Recorrida ". Diante desse quadro, concluiu que, “ por não respeitado o §1º, do art. 840, da CLT, já que inexistente pedido certo e determinado, bem como pela narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, julgo extintos sem resolução do mérito, por ineptos, os pedidos contidos nas alíneas ‘d1’, ‘d2’, ‘d3’, ‘e’ e ‘j’, do rol de ID. 62399c7 - Pág. 15/17, na forma do art. 485, I, do CPC ”. Dessa forma, o TRT, expressamente, embasou sua decisão nos artigos 840, § 1º, da CLT e 485, I, do CPC e ainda que não houvesse indicação de dispositivo legal a embasar o seu entendimento, não haveria mesmo qualquer vício que maculasse o julgado a recomendar a oposição ou o acolhimento dos embargos de declaração, dada a clareza e a demonstração inequívoca do enfrentamento da matéria corroborada com a tese adotada pela Corte a quo . Nota-se que o importante para o prequestionamento exigido na Súmula/TST nº 297 é a tese adotada pela decisão impugnada, visto que, expressamente, dispõe que "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito " (sublinhei). Ademais, verifica-se que as alegações de que a inépcia da inicial é matéria afeta à defesa e que, após a apresentação da contestação, o autor não pode desistir ou alterar os seus pedidos sem o consentimento da parte adversa, constituem argumentos recursais, com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, sendo que os embargos de declaração não se prestam para tal finalidade. Não há, pois, que se falar em afronta aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Ademais, só a título de reforço de argumentação, ainda que fosse a hipótese de nulidade, seu pronunciamento seria inviabilizado, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, por vislumbrar a possibilidade de decidir o mérito da questão de forma favorável às recorrentes. Recurso de revista não conhecido . AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO PELO RECLAMANTE. Examinando a petição inicial, providência que não fere o entendimento contido na Súmula n. 126 desta Corte, constata-se que os pedidos contidos nas alíneas "d1", "d2", "d3", "e" e "j", do rol de págs. 16/17 do seq. 3 (que dizem respeito, basicamente, à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória e ao restabelecimento do plano de saúde) atendem ao disposto no art. 840 da CLT, eis que, ao contrário do que entendeu o TRT, tais pedidos não são acessórios do pedido de reintegração, mas sim constituem pedidos alternativos, ou seja, um não é prejudicial ao outro, como acontece com o pedido sucessivo. O pedido principal constitui no reconhecimento à estabilidade provisória (existente na exordial do presente caso e declarada na sentença), do qual seguem os pedidos acessórios e alternativos, quais sejam: a reintegração ou a indenização substitutiva. Seguindo essa linha, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que os pedidos de reintegração no emprego e de indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória se tratam de pedidos alternativos. Precedentes. Assim, é irrelevante o fato do reclamante não postular, na petição inicial, a reintegração no emprego, e sim a indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória e o restabelecimento do plano de saúde, porquanto, repita-se se tratam de pedidos alternativos, não havendo que se falar, portanto, em inépcia da inicial, tanto que foi possível a parte contrária, ora recorrente, apresentar defesa por completo, contestando todos esses pleitos da inicial, sem alegar a inépcia da exordial, tendo, inclusive, sido possível ao Juízo de Primeiro Grau examinar o mérito dos pedidos em questão, visto que os julgou improcedentes. No presente caso, aliás, tal inépcia foi alegada em recurso ordinário pela parte autora, o que não se mostra possível no direito processual, ante a proibição de comportamento contraditório da parte ( venire contra factum proprium ) e tendo em vista que a ninguém é dado o direito de invocar em seu proveito nulidade a que deu causa, situação não permitida pelo ordenamento jurídico diante do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans , segundo o qual a parte não pode se beneficiar da sua própria torpeza. Recuso de revista conhecido e provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – CIÊNCIA DO EMPREGADOR ACERCA DA CONDIÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL – ÔNUS DA PROVA. No presente caso não há que se falar em prova dividida, visto que, ao contrário do que entendem as recorrentes, o depoimento da testemunha indicada pelas reclamadas não é diametralmente oposto ao da testemunha indicada pelo reclamante, na medida em que esta foi contundente ao afirmar que " todos sabiam que o autor era dirigente sindical; que não sabe se o Sindicato mandou essa informação, mas que todos sabiam ", enquanto que aquela apenas tratou do seu desconhecimento pessoal do fato alegado, afirmando que não sabia da condição de dirigente sindical do reclamante e " que não sabe se na empresa alguém sabe que o autor é Dirigente Sindical ". Prova dividida ocorreria caso a testemunha apresentada pelas recorrentes tivesse afirmado saber que a condição de dirigente sindical era desconhecida pelas pessoas da empresa e não só por ela. O fato de uma única testemunha não saber sobre tal condição do reclamante não contraria a afirmação de que tal condição era notória na empresa. Assim, o TRT, ao concluir pelo “ desprestigio o depoimento da testemunha Sr. Marcel, já que esse revelou-se frágil, na medida em que o depoente apenas tratou de si ”, valorou a prova dos autos à luz do princípio da persuasão racional insculpido no artigo 371 do CPC e, tendo o reclamante se desincumbido do seu ônus probatório, mediante prova testemunhal, o TRT também decidiu em consonância com os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, porquanto distribuiu corretamente ônus probatório. Por outro lado, ante o quadro fático-probatório delimitado no acórdão recorrido, conclui-se que o TRT, ao manter o reconhecimento da estabilidade provisória do reclamante, decidiu em consonância com o entendimento contido na Súmula n. 369, I, do TST, uma vez que está consignado no acórdão regional que houve ciência do empregador, na vigência do contrato de trabalho, acerca da eleição do reclamante ao cargo de dirigente sindical, o que atrai a aplicação do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Ademais, para se concluir de forma contrária, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório existente nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100351-31.2019.5.01.0561. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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