JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001356-16.2015.5.02.0069

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo 0001356-16.2015.5.02.0069, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. EEXAME FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O artigo 62 da CLT deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, o qual não ressalva da limitação da carga horária qualquer categoria ou espécie de trabalhadores. Dessa forma, estão sem a proteção do capítulo da CLT que trata da duração do trabalho os exercentes de cargo de confiança e os empregados os quais prestam serviço externo, desde que uns e outros tenham absoluto controle dos dias e horas em que trabalham. A premissa válida é, portanto, a da incompatibilidade entre o limite constitucional da jornada e o fato de a jornada ser determinada pelo próprio trabalhador. No caso em tela, o Tribunal Regional asseverou que não havia controle de jornada de trabalho e assentou que o autor, em seu depoimento, declarou que não havia necessidade de comunicar à empresa o momento em que iniciava e acabava as visitas. Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001356-16.2015.5.02.0069. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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