- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Ação Rescisória 1163100-89.2010.5.02.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO PARA AUTARQUIA ESTADUAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1 - A jurisprudência da SBDI-2 está consolidada no sentido de que a omissão no recolhimento do depósito prévio caracteriza ausência de pressuposto processual de validade específico da ação rescisória, a qual, quando ajuizada sob a égide do CPC de 1973, não admite a adoção de diligência para saneamento, importando em imediata extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive na fase processual ordinária e de ofício, na forma do art. 267, IV e § 3º, do CPC de 1973. 2 - Ressalte-se que a ação rescisória foi ajuizada na vigência do CPC de 1973, que não concedia às autarquias estaduais a isenção no recolhimento do depósito prévio, haja vista o silêncio eloquente contido no art. 488, parágrafo único, do CPC de 1973. Reexame necessário e recurso ordinário conhecidos. Processo extinto sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1163100-89.2010.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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