- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000076-35.2019.5.21.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – EMPREGADA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA A PEDIDO. NECESSIDADE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E DE PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático probatório dos autos, rechaçou a alegação de necessidade para tratamento de saúde ao argumento de que “não há elementos nos autos que evidenciem que a transferência para a capital pernambucana é essencial para o (...)” tratamento da reclamante. Já a alegação de necessidade de preservação da unidade familiar foi rechaçada pelo Tribunal Regional ao fundamento de que “a mudança para a cidade de Recife – PE (...) decorreu do interesse particular do companheiro da autora, que resolveu participar de processo seletivo para ingresso na Aeronáutica, mesmo sabendo do problema de saúde da reclamante (a doença foi diagnosticada em 2015), assumindo o risco de ficar lotado em local diverso ao de sua residência” ; que a reclamante não vai a Natal-RN apenas para cumprir escala na reclamada, possuindo outro emprego naquela localidade; bem como que “a transferência definitiva pretendida pela autora, trará inegável prejuízo à população que necessita dos serviços da Maternidade Escola Januário Cicco - MEJC, pois implicará em redução do quadro de fisioterapeutas, sem possibilidade de a reclamada preencher a vaga, (...), não prosperando o argumento de que a transferência não trará prejuízo para o empregador.” . Verifica-se, assim, a contrariedade da pretensão da reclamante ao interesse público. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento agravo de instrumento. Incólumes os dispositivos constitucionais indicados como violados. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000076-35.2019.5.21.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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