- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Recurso de Revista 1001474-54.2022.5.02.0610, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. REINTEGRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CLÁUSULA COLETIVA. OBRIGAÇÃO CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. ADIMPLEMENTO DIFERIDO DE DIREITO CONSOLIDADO DURANTE VIGÊNCIA DE NORMA COLETIVA ANTERIOMENTE EM VIGOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST 1. Discute-se o direito à estabilidade e reintegração com fulcro em cláusula convencional não mais vigente, mas cujos requisitos foram preenchidos durante a validade da norma. 2. Consoante se extrai da fundamentação do acórdão regional, a parte trabalhadora preencheu todos os requisitos da norma coletiva para fazer jus à estabilidade convencional, dentre eles, a existência de doença ocupacional atestada pelo INSS. Dessa forma, o direito à estabilidade está amparado nos efeitos diferidos dos instrumentos que regiam o contrato de trabalho à época dos fatos (preexistência das condições para aquisição da estabilidade). Isto é, não se está diante de discussão acerca da ultratividade da norma coletiva (ADPF 323/STF). 3. Em razão disso, o fato de ter havido alteração de referida cláusula posteriormente à aquisição do direito, não permite verificar a contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 323. Precedentes da SDI-2 e da SDC desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001474-54.2022.5.02.0610. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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