JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000122-88.2017.5.07.0004

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000122-88.2017.5.07.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO APÓS A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327 DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 327/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO APÓS A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327 DO TST. No caso dos autos, a pretensão diz respeito ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, bem como das diferenças de complementação de aposentadoria , em razão de a referida parcela ter sido suprimida a partir da concessão da aposentadoria da Reclamante, e dos respectivos reflexos nos recolhimentos do FGTS referente ao período do contrato de trabalho. Com efeito, consolidou-se o entendimento nesta Corte de que, diante da natureza declaratória, não é aplicável a prescrição total à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação. Reconhece-se que, não obstante a sua natureza declaratória, a pretensão aos efeitos patrimoniais dela decorrentes submete-se à prescrição parcial e quinquenal, por se tratar da hipótese prevista na Súmula 327 do TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UNIÃO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 133/SBDI-1/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UNIÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. É entendimento desta Corte que o auxílio-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho, sem determinação e natureza fixadas por ACT ou CCT, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, exceto se o empregador for participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), nos termos da Súmula 241 e OJ 133 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, esta Corte também entende que, na hipótese em que o empregado contribui para o custeio do auxílio-alimentação, mediante descontos salariais, ainda que em percentual reduzido, a parcela não ostenta natureza salarial . No caso em tela, em que pese ser incontroverso nos autos que havia a coparticipação do empregado no custeio do auxílio-alimentação, desde a instituição do benefício, o TRT de origem concluiu que tal fato não retira a natureza salarial da prestação. Contudo, conforme já mencionado, a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que a ausência de gratuidade no fornecimento do auxílio-alimentação afasta a natureza salarial da parcela, de modo que merece reforma a decisão recorrida. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000122-88.2017.5.07.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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