- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001348-12.2022.5.12.0038, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AMBIENTE FRIO. 2. HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS. 3. HORA EXTRA - INTERVALO INTRAJORNADA. 4. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO . Em relação aos temas "adicional de insalubridade – ambiente frio", "hora extra – intervalo intrajornada" e "dano moral – valor da indenização – majoração", o despacho de admissibilidade aponta a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Quanto ao tema "horas extras – banco de horas", foi denegado seguimento ao recurso de revista da parte por ausência de prequestionamento. Apesar disso, a parte não enfrentou objetivamente os fundamentos do despacho de admissibilidade, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. 1.A Corte local concluiu, com fundamento no laudo pericial e nas demais provas juntadas aos autos, que ficou comprovado o fornecimento e a utilização, pelo reclamante, de equipamentos de proteção hábeis e adequados a afastar os possíveis riscos decorrentes do trabalho realizado em contato com agentes nocivos, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido do adicional de insalubridade. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado na Súmula 80 no sentido de que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Na mesma linha, o artigo 191, II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 2. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante quanto à ineficácia dos EPIS para neutralização da insalubridade, encontram óbice na Súmula 126 do TST, tendo em vista que o entendimento do Tribunal Regional está lastreado nas conclusões elencadas no laudo pericial e nas provas de entrega de EPIs constantes nos autos. Recurso de revista não conhecido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TROCA DE UNIFORMES. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. 1. O Tribunal Regional, ao analisar a questão, entendeu que a situação vivenciada pela reclamante, qual seja, a necessidade de circular em trajes íntimos no vestiário para a troca de uniforme, não configurava ato ilícito, por entender que a reclamada estava cumprindo normas sanitárias. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem se posicionado de forma diversa, concluindo que, embora o empregador tenha o dever de cumprir as normas sanitárias, a exigência de que o empregado transite em trajes íntimos em frente a outros colegas, ainda que do mesmo sexo, configura ofensa à intimidade e à dignidade da pessoa humana, ensejando o direito à indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001348-12.2022.5.12.0038. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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