JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101566-81.2017.5.01.0021

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo 0101566-81.2017.5.01.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Reclamado dispensou a Reclamante por justa causa, em razão do número de faltas ao trabalho, de atrasos e de atestados médicos apresentados. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, afastou a justa causa aplicada à Reclamante e determinou o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, uma vez que não houve comprovação robusta das razões que embasaram a dispensa motivada. Registrou que, “ em que pese a fé pública da ata notarial (ID. ace8d76 - 0101566-81.2017.5.01.0021) os atestados médicos não vieram aos autos de forma legível e, desse modo, não é possível confrontá-los com as publicações nas redes sociais (ID. 0f5a6b8 - Pág. 8 - 0101566-81.2017.5.01.0021) ”. Destacou que, “ da análise dos controles de ponto assinados digitalmente pela obreira, observa-se o último afastamento da autora por doença com informação de atestado médico, no período de 05/05/2017, dia em que a autora trabalhou até as 11h02, a 18/05/2017 (ID. 7749055 - Pág. 5 - 0101566-81.2017.5.01.0021). Porém, não é possível verificar na ata notarial, de forma clara, as datas e horários dos fatos publicados para compará-los aos dias e horários de expedientes bancários ”. Asseverou que “o banco solicitou à tabeliã do cartório, que produziu a ata notarial, que consultasse a rede social da empresa da autora no dia 26/06/2017 às 16h. Contudo, o controle de ponto de junho de 2017 confirma que a autora laborou até as 17h42 nesse dia (ID. 7749055 - Pág. 6 - 0101566-81.2017.5.01.0021) ”. Ponderou que “ as postagens podem se referir a fatos ocorridos em outro dia e horário, não necessariamente simultâneo a hora em que se deu. Ou seja, as fotos e vídeos postados no período em que a autora estava trabalhando ou afastada por atestado médico não significa que ocorreram naquele momento, o que se percebe facilmente pelo confronto com os cartões de ponto, pois a autora não poderia estar em dois lugares ao mesmo tempo ”. Assim, a Corte Regional concluiu que não restaram configuradas quaisquer das hipóteses elencadas pelo Reclamado como ensejadoras de despedida por justa causa da Reclamante. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, portanto, demandaria o reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o provimento do recurso. Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101566-81.2017.5.01.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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