- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011719-04.2017.5.03.0089, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DO BANCO BRADESCO S.A. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998 DO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO). CONTROVÉRSIA SOBRE IMPLEMENTAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, a partir da prova documental produzidas nos autos, concluiu que o banco sucedido pelo recorrente (Banco Bradesco S.A.) instituiu uma política de cargos e salários. Nesse aspecto, o acórdão regional assentou que “ a prova documental juntada aos autos dá conta da existência de norma (...) A presunção de tabela salarial ainda é reforçada pelos documentos juntados com a inicial, que, diga-se, foram reconhecidos na defesa (...) embora o Réu negue a existência de uma tabela salarial aplicável aos seus empregados, as provas carreadas aos autos apontam em sentido diverso, indicando que, a partir de 1998, o Reclamado passou a promover a reestruturação de sua política de recursos humanos com a implantação de um Plano de Cargos e Salários”. Logo, para verificar as alegações do banco recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Considerando que a conclusão do Tribunal Regional decorreu da análise das provas carreadas aos autos, é inócua a discussão acerca do ônus da prova (818 da CLT e 373, I do CPC). Assim, não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE IPATINGA E REGIÃO/MG. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. No caso, constata-se que o recurso de revista interposto pelo banco atendeu o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que os trechos do acórdão regional transcritos possibilitam a verificação do prequestionamento da matéria e houve demonstração analítica do dispositivo de lei violado. Agravo conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Verifica-se que não houve solução da lide sob o enfoque do ônus da prova (arts. 818 da CLT; 373 do CPC, o que denota a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dada a impossibilidade de se demonstrar ofensa a dispositivo a partir de tese não prequestionada no v. acórdão regional. Ressalte-se que o julgamento da demanda nesta instância recursal limita-se ao exame das informações contidas no acórdão regional em contraponto às razões recursais. Assim, não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011719-04.2017.5.03.0089. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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