- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000216-19.2023.5.12.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GERENTE DE LOJA. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE A EMPREGADA ERA AUTORIDADE MÁXIMA DO LOCAL DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. FIDÚCIA DIFERENCIADA COMPROVADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que restou configurada a fidúcia diferenciada da autora no exercício do cargo gerente de loja, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT. 2. Consignou a Corte que " inexiste controvérsia quanto ao recebimento de remuneração diferenciada (...) que a autora era a autoridade máxima na loja que gerenciou (...) que ela poderia admitir e dispensar funcionários da equipe, assim como conceder descontos aos clientes, mediante senha específica ". 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso como pretende a recorrente, no sentido de que a autora não se enquadra na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, ao fundamento de que " as provas produzidas nos autos são frágeis e insuficientes para confortar a versão da autora, de que tenha sido vítima de cobrança abusiva de metas a ensejar a reparação civil ". 2. Consignou a Corte que " as mensagens eram trocadas via aplicativo WhatsApp num grupo de gerente/gestores das lojas; que o gestor apresentava um ranking entre as lojas e não propriamente entre os funcionários; e que as cobranças eram dirigidas predominantemente em relação a vendas on line ou delivery, notadamente no período de distanciamento social e esvaziamento das lojas físicas em razão da pandemia da COVID-19 (...) esses prints, seja pela fragilidade das informações, seja pelo conteúdo, não é suficiente a caracterização de cobrança excessiva ou vexatória de metas ". 3. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula n. 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000216-19.2023.5.12.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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