JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020134-98.2023.5.04.0521

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0020134-98.2023.5.04.0521, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO ALICERÇADA EM REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. 1. As razões expostas nos embargos declaratórios apenas confirmam o acerto do acórdão embargado ao não conhecer do recurso de revista, na medida em que as premissas fáticas invocadas pelo embargante não estão consignadas na decisão regional. 2. O recurso de revista, por ter natureza extraordinária, não admite revolvimento do conjunto probatório, reanálise ou reavaliação da prova produzida, de modo que as alegações do embargante encontram óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020134-98.2023.5.04.0521. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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