- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000590-27.2020.5.11.0007, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERSEMANAL. ARTIGO 66 C/C ART. 67 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. Efetivamente, após a distribuição do processo sob julgamento, o STF julgou o leading case afeto ao Tema 1.406 e definiu que: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Todavia, na questão debatida no agravo interno, verifica-se que a decisão do Regional não estabeleceu a invalidade da norma coletiva apontada. Não se contata, portanto, estrita aderência do caso dos autos ao Tema 1.046 de Repercussão Geral. Há de se salientar ainda que não merece incidência a Súmula nº 126 do TST vez que as premissas fáticas necessárias ao deslinde do feito restaram assentadas no acórdão do Tribunal Regional, mormente no voto vencido. A respeito dos demais fundamentos ventilados nos embargos, verifica-se que o embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente. Assinala-se, ainda, que o vício que o embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in judicando , passível de modificação apenas por recurso próprio. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000590-27.2020.5.11.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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