JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020236-96.2017.5.04.0015

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0020236-96.2017.5.04.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS. SÚMULA 340 DO TST. In casu , com relação à inaplicabilidade da Súmula 340 para o cálculo das horas extras intervalares, não se constata nenhum vício passível a ser sanado pela via dos embargos de declaração, pois, a decisão está fundamentada no sentido de que o labor extraordinário seja remunerado somente com o adicional, quanto à parte variável da remuneração. No que tange à aplicação do adicional, constata-se que há necessidade de correção, porquanto a reclamante, em recurso de revista, pleiteou a aplicação do adicional legal ou convencional, o que for mais favorável, para a apuração das horas extras. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020236-96.2017.5.04.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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