JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000458-76.2011.5.11.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000458-76.2011.5.11.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA RMNR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 1.251.927/RN. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT 1 - Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que a executada apenas menciona que o TRT incorreu em ofensa direta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (pdf - fl. 797; pág. 7 do recurso), sem expor, de forma analítica, as vulnerações apontadas em cotejo com os fundamentos impugnados do acórdão recorrido. 2 - Na sistemática introduzida pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido as alegadas violações ou contrariedades, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto. 3 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 4 – Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000458-76.2011.5.11.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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