JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011553-98.2017.5.18.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011553-98.2017.5.18.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VERBAS RESCISÓRIAS. REAJUSTE SALARIAL. DATA BASE DA CATEGORIA DURANTE A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REAJUSTE INDEVIDO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VERBAS RESCISÓRIAS. REAJUSTE SALARIAL. DATA BASE DA CATEGORIA DURANTE A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REAJUSTE INDEVIDO. Constatada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VERBAS RESCISÓRIAS. REAJUSTE SALARIAL. DATA BASE DA CATEGORIA DURANTE A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REAJUSTE INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 18ª Região por meio do qual deu provimento parcial ao recurso ordinário da ré e manteve a sentença que deferiu ao autor os reajustes salariais pleiteados. 2. A controvérsia cinge-se em definir se é possível a projeção do aviso prévio indenizado concedido por meio da adesão do empregado ao Plano de Aposentadoria Espontânea – PAE para fins de concessão de reajustes salariais deferidos à categoria durante o curso do referido aviso. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ tem-se que o operado no caso vertente foi que a reclamada, mesmo ciente de que o término legal do contrato de trabalho se dá efetivamente após o transcurso do aviso-prévio, mesmo que indenizado, acabou por pagar, por liberalidade, a indenização prevista no artigo 9°, da Lei n° 7.238/84, o que não exclui o direito obreiro ao reajuste e, tampouco, autoriza a dedução do valor pago com a indenização citada, dada a natureza jurídica diversa das parcelas. Nesse cenário, faz jus o reclamante ao reajuste salarial deferido na r. sentença, inclusive aos reflexos deferidos ”. 4. No caso dos autos, o autor aderiu espontaneamente ao PAE oferecido pela ré. No referido plano, embora tenha sido ajustado o pagamento de valores relativos a aviso prévio, a situação não pode ser equiparada à hipótese prevista no art. 487 da CLT, uma vez que a extinção do contrato de trabalho ocorreu mediante acordo entabulado entre as partes. 5. Nesses termos, não sendo o caso de despedida sem justa causa, embora esteja estipulado o pagamento de valores relativos a direitos inerentes a essa modalidade de despedida, afasta-se a aplicação do art. 487, § 6º, da CLT, bem como da OJ n.º 82 da SBDI-1 do TST, haja vista que essa orientação jurisprudencial foi elaborada tendo por base situação em que o contrato de emprego chega ao fim por iniciativa exclusiva do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011553-98.2017.5.18.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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