JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010832-55.2017.5.18.0007

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010832-55.2017.5.18.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PARCELA “AVISO PRÉVIO”. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS INSTITUÍDAS NO PLANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discute-se nos autos o direito de trabalhador ao recebimento de auxílio-alimentação sobre o período de aviso prévio indenizado. Ocorre que, conforme premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame, o trabalhador aderiu a plano de demissão voluntária (Plano de Aposentadoria Espontânea – PAE) e, por tal razão, fez jus ao pagamento de parcela denominada “aviso prévio”, prevista no regulamento do plano. Contudo, segundo consignou o Regional, “ se trata de mera ficção criada pelo próprio plano, em nada relacionado com aviso prévio discriminado na CLT ”. Portanto, considerando tratar-se de benefício regulamentar sem previsão legal, que não se confunde com o aviso prévio indenizado do art. 487, §1º, da CLT, não há como reputar-se violado o dispositivo legal em questão. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010832-55.2017.5.18.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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