JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010913-54.2022.5.03.0101

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo Interno 0010913-54.2022.5.03.0101, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. As nulidades, no âmbito do processo do trabalho, devem ser arguidas e fundamentadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, valendo ressaltar que só serão declaradas quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes, nos termos dos artigos 794 e 795, da CLT. No caso, o e. TRT consignou expressamente que “ as reclamadas ficaram silentes quanto ao prejuízo que tal ocorrência poderia lhes causar conforme se observa da ausência de protestos durante o curso da referida audiência (id. 33063d2) que, frise-se, transcorreu sem contradita ora pretendida e sem objeções que pudessem ensejar eventual nulidade da sentença” . Nesse contexto, o Tribunal procedeu à exata subsunção dos fatos ao teor dos artigos 794 e 795, da CLT. Ademais, dos esclarecimentos prestados pela Corte local em sede de embargos de declaração resulta nítido que a condenação não decorreu exclusivamente do depoimento alegadamente viciado, como apontado pela agravante, de modo que o acolhimento das razões recursais encontram óbice ainda no teor da Súmula 126, do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010913-54.2022.5.03.0101. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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