- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011584-88.2015.5.15.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. O Regional bem fundamentou a exigência de que o reclamante demonstrasse fato constitutivo de seu direito, a percepção do auxílio-alimentação desde a admissão, antes da previsão em norma coletiva de pagamento da verba com natureza indenizatória. Não houve inversão do encargo probatório, mas aplicação simples da regra legal de regência. Como referido na decisão agravada, durante a instrução processual, sequer houve pedido do reclamante de determinação à reclamada de juntada dos contracheques do período admissional. Ainda, não comprovada a percepção da verba antes de sua instituição em norma coletiva com expressa previsão de natureza indenizatória, não se há falar em contrariedade à OJ 413 da SDI-1 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011584-88.2015.5.15.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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