- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024539-47.2014.5.24.0066, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional está adstrito à observância das hipóteses previstas na Súmula 459 do TST. Todavia, da análise das razões recursais (fls. 899-941) constata-se que o reclamante não indicou violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal. Logo, o recurso de revista não se encontra fundamentado. Nego provimento ao agravo de instrumento. DANO MORAL. REVELIA E CONFISSÃO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. HORAS IN ITINERE . O recorrente não atentou para os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional o qual consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Evidenciada a ausência de tal requisito, é desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois este não lograria conhecimento. Agravo de instrumento não provido. PERDAS E DANOS. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. A Corte Regional, com amparo nos elementos fáticos delineados nos autos, decidiu confirmar a sentença que esclareceu que “o autor não comprovou ter assumido despesas com combustível em valores superiores àqueles pagos mensalmente pela ré a título de ajuda de custo, ônus que lhe competia, pelo que entendo quitada tal parcela. [...] Não há qualquer evidência de que o autor tenha, de fato, realizado todas as despesas mencionadas, não podendo ser acatado o absurdo valor pleiteado com base em meras suposições”. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. TRATAMENTO OFENSIVO. CARGAS E DESCARGAS DE CAMINHÃO. REDUÇÃO SALARIAL. PERSEGUIÇÃO. O Tribunal Regional, após análise detida do conjunto probatório, concluiu que não havia no ambiente de trabalho (carga e descarga) ofensas capazes de gerar dano moral, sequer evidenciando ambiente hostil. Quanto à redução salarial, a Corte destacou que “o autor em depoimento pessoal disse ao sr. Onilson que ‘sua remuneração era alta em razão da quantidade de serviço, pois trabalhava dia e noite para dar conta de toda assistência técnica e ainda auxiliar na montagem’ (grifo nosso, item 10 ID 60853f7, p. 2) e que, dois meses depois foi destacado um dos montadores para auxiliar na montagem, implicando dizer que a contratação de novo auxiliar na montagem não implicou perseguição da reclamada mas, remodelação da forma de trabalho a fim de atender a elevada demanda de serviço”. Acrescentou, também, que não houve redução proposital do valor das comissões que justifique condenação em danos morais. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. Logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Ante possível violação do artigo 62, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. No caso em tela, o recorrente não atentou para os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional o qual consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Os trechos colacionados às fls. 1002-1003 não correspondem ao tópico pertinente do acórdão regional às fls. 798. Evidenciada a ausência de tal requisito, é desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois este não lograria conhecimento. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. In casu , o acórdão Regional enquadrou o reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT. Fundamentou o Regional que “o montador de móveis, a despeito de ter de comparecer à empresa todos os dias para receber as ordens de serviço e ter de ligar para a empresa quando findavam um serviço, não estava sujeito à fiscalização da jornada de trabalho”. Acrescentou, ainda, que “o fato de o autor receber ligações da reclamada para cobrança da realização das montagens e de ter de fazer ligações à empresa para dizer que havia findado determinada montagem, não implica, por si só, em fiscalização da jornada”. A situação retratada nos autos demonstra como o art. 62, I da CLT está progressivamente a perder eficácia em um mundo do trabalho no qual ferramentas tecnológicas permitem aos empregadores instituir salário por unidade de tempo sem correrem o risco de tal estimular a indolência do trabalhador - os aparatos atuais da tecnologia de informação e comunicação viabilizam o controle do tempo de trabalho e esse controle se converte, assim, em um direito do trabalhador associado, de resto, à certeza de que dele não serão demandadas tarefas externas em dimensão incompatível com a jornada que lhe é cometida. O enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT deve-se menos ao fato de ele prestar trabalho externo sem controle de ponto e mais, sobremodo mais, ao aspecto de esse controle ser de fato incompatível com as condições de trabalho. No caso, ficou demonstrado que o empregado tinha de comparecer sempre à empresa, além de informar por meio de ligação cada serviço concluído, isso demonstra que a condição de trabalho do reclamante não era totalmente incompatível com o controle de jornada. Esta Corte adota o entendimento no sentido de que a mera possibilidade de controle de horário de trabalho já é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DÉCIMO QUARTO SALÁRIO. NATUREZA. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que o prêmio pago pela reclamada possui natureza salarial e deve ser integrado à remuneração do trabalhador. O TRT destacou que, nos termos das alegações da reclamada, o pagamento haveria de se observar alguns critérios conforme acordo coletivo acostado aos autos. Todavia, registrou o acórdão que “referido acordo sequer veio aos autos, razão pela qual, inexistindo prova das alegações patronais, forçoso concluir que referida rubrica possui natureza salarial”. A matéria foi solucionada pelo Regional a partir do conjunto probatório delineado nos autos. Assim, para essa Corte Superior decidir que a parcela não era paga de maneira habitual ou que não tinha relação com a produtividade dos empregados, ter-se-ia que, necessariamente, reexaminar o quadro probatório, situação não permitida nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024539-47.2014.5.24.0066. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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