JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0242700-35.2009.5.02.0317

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Recurso de Revista 0242700-35.2009.5.02.0317, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Cumpria à recorrente opor os necessários embargos de declaração, requerendo manifestação da Turma Regional acerca da omissão alegada (falta de exposição dos critérios de fixação do valor da indenização por danos morais). Neste sentido o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 184 do TST. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A decisão regional, que entendeu ser a Justiça do Trabalho competente para julgar ações propostas por dependes e sucessores de trabalhadores falecidos, nas quais se formula pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do contrato de trabalho, está em plena consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 392 do TST. Vale lembrar que a competência material é definida pelo pedido e pela causa de pedir. Havendo pedido decorrente de contrato de trabalho, é competente a Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF/88), independentemente da condição da parte autora de empregada ou de sucessora do empregado. Ademais, a competência da Justiça do Trabalho abarca os pedidos de indenização por danos morais e materiais (art. 114, VI, da CF/88; Súmula Vinculante 22 do STF). Recurso de revista não conhecido. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AÇÃO PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. O espólio é o conjunto de bens deixado pelo de cujus a ser partilhado entre herdeiros. Em juízo é representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Logo, há legitimidade do espólio para requerer em juízo créditos que alega serem devidos ao de cujos (teoria da asserção). Ademais, ainda que se trate de indenização por danos morais, a qual pressupõe violação a direitos de personalidade, que são personalíssimos e intransmissíveis, a natureza do pleito de indenização é meramente patrimonial. Assim, o espólio possui legitimidade para pleitear indenização que alega ser devida ao trabalhador e que não foi paga em vida. Neste sentido o teor dos arts. 12 e 943 do CC. A questão relativa à impossibilidade jurídica do pedido sequer restou prequestionada (Súmula 297 do TST). Recurso de revista não conhecido. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Verifica-se que a norma constitucional abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa. O Código Civil, de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva ao Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. O STF, quando do julgamento do tema 932 da tabela de recursos ordinários com repercussão geral, fixou tese nesse sentido. O quadro fático delineado pela Turma Regional registra que o caminhão conduzido pelo de cujus , durante o exercício do labor, capotou na estrada e ele veio a óbito no local. Consigna também que o laudo cadavérico foi negativo para álcool, maconha e cocaína, bem como que há registro no boletim de ocorrência que ele não dormia no momento do acidente. É certo que o de cujus , no desempenho da função de motorista de caminhão, sujeitou-se a um risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego. O risco ao qual está ordinariamente submetido o trabalhador no desempenho de suas funções é o de envolver-se em acidentes oriundos diretamente da atividade com veículos, tais como acidentes automobilísticos, como ocorreu com o de cujus. Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (artigo 2º da CLT). Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a realiza, sendo objetiva a responsabilidade do empregador, a atrair a incidência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Esta Corte tem adotado o entendimento da responsabilidade objetiva nos casos em que se trata de acidente automotivo com dano ao motorista. Há precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT, conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida, quanto à alegação de ilegitimidade. Não há no quadro fático registro de qualquer elemento de prova que conduza à tese de culpa exclusiva do empregado ou culpa concorrente. A aferição das alegações recursais, no sentido de que o trabalhador violou leis de trânsito e dirigiu de forma imprudente demandam o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE ECONÔMICA DE ESPOSA E DOS FILHOS, TERMO FINAL DA PENSÃO E IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DO ANTIGO SEGURO DPVAT (DANOS PESSOAIS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES) DO VALOR DA CONDENAÇÃO JUDICIAL POR RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. A questão relativa à prova do dano material e necessidade ou não de prova da dependência econômica dos filhos e da viúva não foi prequestionada (Súmula 297 do TST), pois a Turma Regional não expôs tese sobre a matéria e a recorrente não opôs os necessários embargos de declaração. No tocante ao termo final da pensão, o art. 948, II, do CC, prevê que a indenização por danos materiais abrange a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto as devida , levando-se em conta a duração provável da vida do de cujos . A jurisprudência desta Corte adota a tábua de mortalidade elaborada pela pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e referenciada no art. 29, II, § 8º, da Lei 8213/1991 para calcular expectativa de vida do trabalhador falecido. A Turma Regional adotou o momento em que o trabalhador completaria 70 anos de idade como termo final da pensão, utilizando-se a aproximação da expectativa de vida do brasileiro, conforme fundamentação. Assim, incide a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 4º, da CLT, conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida. Por fim, quanto ao pleito de dedução do valor do então seguro obrigatório DPVAT ( Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres), previsto na Lei 6.194/74, que foi revogada em 2024, do valor da indenização por danos materiais devidos pelo empregador, embora ambos os direitos decorram do mesmo fato, qual seja, o acidente de trânsito ocorrido, eles possuem origens e naturezas jurídicas distintas. O seguro obrigatório DPVAT possui previsão em legislação administrativa e a responsabilidade civil do empregador em legislação civil. Assim, é diversa a natureza da relação jurídica que motiva cada responsabilidade, não havendo na legislação óbice à cumulação. Assim, incide a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 4º, da CLT, conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Conforme anteriormente analisado, foi adotada corretamente a responsabilidade objetiva do empregador, de modo que desnecessário se aferir culpa ou dolo de sua parte. Incólumes os dispositivos apontados. Quanto à alegação de que não houve prova do dano, a Turma Regional não emitiu tese a necessidade de prova do dano moral, mas apenas sobre o valor da indenização. Não houve a oposição dos necessários embargos de declaração (Súmula 297 do TST). Assim, ausente o prequestionamento da matéria no particular. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. A Turma Regional expôs de forma clara os motivos pelos quais manteve a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e não $ 6.000,00, como alega a recorrente. Conforme princípio da dialeticidade recursal, cumpria à recorrente impugnar de forma específica os critérios adotados pela decisão recorrida. A mera alegação de que o valor é exorbitante e que não observa o art. 944 do CC, indicando ainda por cima valor que sequer consta da decisão regional, não impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do entendimento previsto na Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. VALE-REFEIÇÃO E AJUDA DE CUSTO PARA PERNOITE. A aferição das alegações recursais, no sentido de que houve quitação dos valores devidos por pernoite e alimentação, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0242700-35.2009.5.02.0317. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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