JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001021-09.2011.5.01.0281

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 0001021-09.2011.5.01.0281, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Superado o óbice processual apontado, passa-se ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela parte reclamada no recurso de revista, relativa ao valor arbitrado à indenização por dano moral. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. A reclamada argui preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional com base em suposta falta de manifestação do TRT sobre questão de direito, relacionada à razoabilidade e à proporcionalidade do valor arbitrado à indenização por dano moral, à luz do que dispõe o art. 944 do Código Civil. Trata-se, portanto, de questão de direito devidamente prequestionada e passível de análise por esta instância superior (Súmula nº 297, III, do TST). Em circunstâncias como tais, eventual silêncio do TRT não implica prejuízo e desautoriza a decretação de qualquer nulidade (art. 794 da CLT). Agravo desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se a possibilidade de se atribuir ao empregador responsabilidade objetiva em razão de dano decorrente de acidente de trabalho executado em atividade de risco. É incontroverso nos autos que o trabalhador, motorista e pai dos reclamantes, foi a óbito em decorrência de incêndio ocorrido nas dependências da reclamada e durante a execução da atividade de transbordo de combustível entre tanques. Na forma descrita pelo TRT, a reclamada exerce atividade de transporte de combustível sob risco constante de vazamento e explosão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828040, em regime de repercussão geral, firmou a tese do Tema 932, no sentido de que "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Por sua vez, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que a atividade de motorista no transporte de combustível caracteriza situação de risco superior ao ordinário e atrai a disciplina do art. 927 do Código Civil. Julgados. Agravo desprovido . DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSÃO AOS HERDEIROS. VALORES ARBITRADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE AS RAZÕES DO ACÓRDÃO E OS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NO RECURSO DE REVISTA. Na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, cabe à parte demonstrar o prequestionamento da matéria, explicitando todas as razões de decidir relevantes adotadas pelo TRT no exame do recurso. A ausência de excerto com fundamentos elegidos pelo Regional, resulta, ainda, na impossibilidade de cumprimento do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, na medida em que inviabiliza que a parte realize o confronto analítico entre as razões de decidir e as violações apontadas no recurso de revista. Cabe destacar que, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. No caso, do exame do recurso de revista, constata-se que a parte deixou de indicar os trechos do acórdão do Regional em que teriam sido apreciados, observadas as questões de fato e de direito, e definidas a quantia arbitrada ao dano moral e o percentual pertinente à pensão. Limitou-se à transcrição, apenas, de excertos a partir dos quais não se extrai qualquer razão de decidir direcionada ao arbitramento dos valores nas matérias referidas. Uma vez não atendido pressuposto intrínseco de admissibilidade, não merece seguimento o recurso de revista. Agravo desprovido. DANO MATERIAL. PENSÃO AOS HERDEIROS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE EQUIVALÊNCIA E FATOR DE CORREÇÃO DO VALOR Controverte-se acerca da possibilidade de se adotar o salário mínimo como base de equivalência para fixação do valor e como fator de correção da pensão, devida em favor dos herdeiros e decorrente da responsabilidade civil do empregador, em razão de óbito do empregado. O Tribunal Superior do Trabalho, em exegese ao que dispõe o art. 7º, IV, da Constituição Federal, e as diretrizes da Súmula nº 490 do STF e da Súmula Vinculante nº 4, firmou entendimento pela possibilidade de adoção do salário mínimo como base para fixação da pensão mensal devida em face da responsabilidade civil do empregador. Por outro lado, rechaçou a utilização do salário mínimo como fator de correção da pensão, ante a vedação de sua indexação. No caso, constata-se dos termos do acórdão que a pensão mensal devida aos reclamantes foi fixada em 70% do salário do trabalhador à época de seu falecimento. Sucessivamente, como medida de atualização de valor, determinou-se a conversão de referida quantia (70% do salário) em equivalente do salário mínimo vigente à época, adotando-o como “fator de correção, através de seus reajustes periódicos, para atualização do importe mensal devido” . Decisão que viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Agravo provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Não ostenta caráter protelatório os embargos de declaração interpostos com o propósito de prequestionamento. Tampouco atrai automaticamente a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a rejeição dos embargos de declaração porque não constatada a alegada omissão. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO AOS HERDEIROS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE EQUIVALÊNCIA E FATOR DE CORREÇÃO DO VALOR Em face da demonstração de possível violação do art. 7º, IV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Em face da demonstração de possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO AOS HERDEIROS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE EQUIVALÊNCIA E FATOR DE CORREÇÃO DO VALOR Controverte-se acerca da possibilidade de se adotar o salário mínimo como base de equivalência para fixação do valor e como fator de correção da pensão, devida em favor dos herdeiros e decorrente da responsabilidade civil do empregador, em razão de óbito do empregado. O Tribunal Superior do Trabalho, em exegese ao que dispõe o art. 7º, IV, da Constituição Federal, e as diretrizes da Súmula nº 490 do STF e da Súmula Vinculante nº 4, firmou entendimento pela possibilidade de adoção do salário mínimo como base para fixação da pensão mensal devida em face da responsabilidade civil do empregador. Por outro lado, rechaçou a utilização do salário mínimo como fator de correção da pensão, ante a vedação de sua indexação. No caso, constata-se dos termos do acórdão que a pensão mensal devida aos reclamantes foi fixada em 70% do salário do trabalhador à época de seu passamento. Sucessivamente, como medida de atualização de valor, determinou-se a conversão de referida quantia (70% do salário) em equivalente do salário mínimo vigente à época, adotando-o como “fator de correção, através de seus reajustes periódicos, para atualização do importe mensal devido” . Decisão que viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Não ostenta caráter protelatório os embargos de declaração interpostos com o propósito de prequestionamento. Tampouco atrai automaticamente a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a rejeição dos embargos de declaração porque não constatada a alegada omissão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001021-09.2011.5.01.0281. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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