- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0003203-81.2013.5.02.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO. Constou no acórdão embargado a seguinte fundamentação: “ o TRT não analisou a matéria sob a ótica do direito adquirido à incorporação do auxílio alimentação e da 13ª parcela do auxílio alimentação aos proventos de aposentadoria, pelo que, nesse particular a parte não consegue realizar o necessário cotejo analítico. Incidência do artigo 896, §1º-A, III, da CLT ”. A parte sustenta que esta Corte não se manifestou quanto ao prequestionamento implícito ou ficto quanto ao direito adquirido do auxílio alimentação e da parcela do 13º salário do auxílio alimentação pelo Tribunal ad quem. Não se admite prequestionamento implícito, pois ele tem de ser explícito (Súmula 297 do TT e art. 896, § 1º, I, da CLT). Por outro lado, na hipótese de prequestionamento ficto, a jurisprudência vem se encaminhando no sentido de que este deve ser demonstrado no RR, mediante as transcrições que indiquem que o TRT foi instado a se pronunciar e que teria permanecido omisso, o que não ocorreu no caso concreto. Há julgado inclusive da Sexta Turma do TST. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003203-81.2013.5.02.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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