- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
TST – Embargos de Declaração 1001339-17.2023.5.02.0607, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACORDO DE PRORROGAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS EXCEDENTES JÁ RECONHECIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista da autora, o banco réu embarga de declaração questionando a conclusão do provimento do recurso de revista. Afirma que não cabe deferir horas extras excedentes da sexta diária e trigésima semanal, pois a nulidade do acordo de prorrogação gera o direito, exclusivamente, às sétimas e oitavas horas laboradas como extraordinárias. 2. Não tem razão, pois é absolutamente precisa a conclusão pelo restabelecimento da sentença de primeira instância, na medida em que não foi interposto recurso de revista pela parte ré questionando o deferimento de horas extras registradas nos controles de frequência e não pagas corretamente. 3. Veja-se que o próprio acórdão regional, que havia decidido pela validade do acordo de prorrogação, reconheceu que a autora havia demonstrado diferenças de horas extras excedentes da sexta diária, não quitadas pelo referido acordo. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001339-17.2023.5.02.0607. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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