- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012293-43.2016.5.15.0084, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CERCEIO DE DEFESA. Diferentemente do alegado pela agravante, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no artigo 896, § 1º, da CLT, não importando a decisão denegatória invasão de competência, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que não impede a análise do mérito da questão por esta Corte. À parte, acaso inconformada, incumbe buscar o destrancamento do recurso, justamente pelo remédio processual utilizado, qual seja, o agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. MINUTOS RESIDUAIS ANTES E APÓS A JORNADA. TRAJETO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Segundo a ré, a lide versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os minutos residuais prestados até 40 minutos diários. Pelo trecho transcrito pela parte, não há como verificar as alegações recursais, uma vez que não há, no excerto, qualquer menção a norma coletiva prevendo os minutos residuais ou de trajeto interno. A matéria não foi devidamente prequestionada, portanto, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e desprovido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. LIMITE TEMPORAL DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior, no intuito de prestigiar o acordo e/ou convenção coletiva como instrumento apto a dirimir as dúvidas e conflitos sobre as condições do trabalho e do salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais, tem entendimento no sentido de que, quando a incorporação do pagamento, do Repouso Semanal Remunerado, ao salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, não se caracteriza a hipótese de salário complessivo. A redação da Súmula nº 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, e que foi declarada inconstitucional, por maioria, em decisão plenária proferida pelo STF na ADPF 323 (trânsito em julgado em 23/9/2022), dispunha que " as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho ". A despeito disso, à época da negociação que ensejou o acordo coletivo de trabalho discutido nos autos, estava em vigor à antiga redação da Súmula 277/TST, segundo a qual " as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho ", razão pela qual as cláusulas negociadas têm vigência limitada pelo prazo ali estabelecido. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,66%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Precedentes. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012293-43.2016.5.15.0084. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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