- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000956-49.2012.5.09.0089, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Reclamante interpôs recurso de revista pleiteando pelo afastamento da aplicação da Súmula nº 85 do TST, o que foi acatado por esta Turma. Todavia, a decisão embargada foi omissa quanto à análise da sentença, em que se entendeu que “ são devidas como extras as horas trabalhadas além de oito diárias ou 40 horas semanais, o que primeiro ocorrer ”. Equivocadamente, alterou-se o parâmetro estabelecido na sentença de a partir de qual hora semanal seria devido o pagamento das horas como extras . II. A fim de sanar omissão, esclarece-se que o parâmetro de pagamento de horas extas como aquelas excedentes à 40ª hora semanal não pode ser alterado, sob pena de reformatio in pejus , razão pela qual declara-se que, na parte da decisão embargada em que se lê “ são devidas horas extraordinárias a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal ” e “ condenar a Reclamada no pagamento de horas extraordinárias, excedentes à 8ª hora diária de trabalho e à 44ª semanal , a serem pagas com adicional legal e reflexos ”, passa-se a ler “ são devidas horas extraordinárias a partir da 8ª hora diária e 40ª hora semanal ” e “ condenar a Reclamada no pagamento de horas extraordinárias, excedentes à 8ª hora diária de trabalho e à 40ª semanal , a serem pagas com adicional legal e reflexos ”, tanto na fundamentação quanto no dispositivo do acórdão embargado. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000956-49.2012.5.09.0089. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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