- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010610-39.2022.5.03.0069, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional confirmou a sentença, que deferira horas extras e diferenças de minutos residuais com amparo no confronto entre os registros de ponto e as fichas financeiras, concluindo ser inócuo o debate se o reclamante estava executando ou aguardando ordens no período da jornada efetivamente registrada. Dessa forma, para se chegar a entendimento distinto e concluir pela inexistência de horas extras e diferenças de minutos residuais, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010610-39.2022.5.03.0069. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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