- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Recurso de Revista 0102294-24.2017.5.01.0571, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: I) RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO DESFUNDAMENTADA – REQUERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE ESTÃO EM POSSE DO RECLAMADO E SÃO FUNDAMENTAIS PARA DEMONSTRAR A NATUREZA HOMOGÊNEA DO DIREITO VIOLADO – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa nem registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional nada explicitou quanto ao requerimento, formulado pelo Sindicato Autor em sua exordial, de juntada de documentos que estão em posse do Reclamado e são fundamentais para demonstrar a natureza homogênea do direito violado. 3. Diante dessa circunstância, portanto, incumbia ao Regional manifestar-se sobre tal aspecto relevante à solução da controvérsia atinente à ilegitimidade ativa do Sindicato Autor. Nesse sentido, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que o acórdão regional colide frontalmente com o precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente”. 4. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo de prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Regional para exame das razões contidas nos embargos de declaração do Sindicato Autor e esclarecimento dos pontos ressaltados na presente decisão. Recurso de revista provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista em relação à negativa de prestação jurisdicional e a consequente determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0102294-24.2017.5.01.0571. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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