JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0095200-13.2012.5.17.0132

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Recurso de Revista 0095200-13.2012.5.17.0132, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS DO RECLAMANTE. DANO MORAL IN RE IPSA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST.NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Trabalhista firmou o entendimento de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto na lei consolidada (arts. 29 e 53 da CLT, vigentes à época dos fatos) enseja o pagamento de indenização por danos morais, sendo desnecessário que o obreiro comprove a violação dos seus direitos da personalidade (dano moral presumido ou in re ipsa ). II. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a retenção da CTPS do Autor enseja a reparação por danos morais in re ip sa. Fundamentou que “ a retenção, portanto, a par de eventual prejuízo de ordem material, causa também constrangimento ao trabalhador, pela impossibilidade e angústia de não poder comprovar as declarações que presta” , e fixou a condenação ao pagamento de danos morais em R$ 1.500,00. III. Desse modo, a decisão regional se apresenta em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Logo, o processamento do recurso de revista encontra óbice no disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST . IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0095200-13.2012.5.17.0132. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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